Meu nome está no SPC e SERASA, poderei fazer o concurso?
A resposta é sim! O mero registro nos órgãos de proteção ao crédito não é impeditivo para tomar posse em cargo público. Ora, quais são os requisitos básicos que vem no edital para a investidura em cargo público? Geralmente idade mínima de 18 anos, escolaridade compatível com o cargo, pleno gozo dos direitos políticos, estar quite com as obrigações eleitorais e militares (no caso do homem), nacionalidade brasileira, aptidão física e mental, entre outros, conforme a natureza e a complexidade do cargo – tudo expresso na lei que criou ou restruturou a carreira. Não tem nome limpo no SPC e SERASA, tem? Não tem.
Pesquisa social do concurso
O que causa essa confusão é que umas das fases do concurso, o da pesquisa social, faz uma investigação sobre a vida pregressa do candidato, afim de detectar se ele tem desvios de conduta que o incompatibilizem com o cargo almejado. A Pesquisa Social compreende várias ações, como o preenchimento de inventário pessoal, diligências, entrevistas e consulta a vários órgãos. Um dos órgãos consultados é justamente o SPC e o SERASA.
A consulta ao SPC e ao SERASA tem o fim de detectar possíveis estelionatários, que praticam golpes na praça, o famoso “171?. Então, se você está com o nome no SPC / SERASA mas é uma pessoa idônea, que tem suas contas apertadas mas tenta honrar seus compromissos financeiros, não há porque ser reprovado. Uma dica, para demonstrar que você não está com o nome no SPC e SERASA por conveniência, é renegociar a dívida na proximidade do concurso.
Recorrendo à Justiça
Caso haja reprovação mesmo nessas condições, cabe ação judicial por parte do candidato. O Poder Judiciário tem decidido a favor das pessoas prejudicadas em concursos públicos por este motivo, já que o afastamento do candidato, por tal razão, fere a Constituição Federal.
O site Endividado traz uma série de dicas para os inadimplentes, inclusive com uma boa assessoria jurídica. Quem está nessa situação, vale a pena conhecer. Lá tem alguns exemplos de decisões jurídicas, como por exemplo das Apelações Cíveis n° 70002436368 e 70001495092 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, disponíveis no site do Tribunal.
Segue um trecho do voto do Desembargador Otavio Augusto Stern, na Apelação Cível n° 70002436368, que demonstra com exatidão a injustiça deste tipo de restrição: “Aceitar tal argumentação implicaria em deixar ao desamparo total aqueles que mais necessitam, jogando-os em uma petição de princípio: porque está desempregado e precisa sobreviver, contrai dívidas; se possui dívidas não pode assumir um emprego (no caso, público), permanecendo desempregado e contraindo dívidas…”.
Boa sorte!
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